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Marca de alto renome e marca notoriamente conhecida: entenda-as!

Lata de refrigerante representando a diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida

As distinções entre marcas estão previstas na Lei n° 9.279/96. Ela estabelece o que é marca de alto renome e marca notoriamente conhecida. Continue lendo este artigo para entender mais acerca dessas definições, aplicações e as exceções existentes!

Marca de alto renome e marca notoriamente conhecida: conceitos!

O artigo 6 bis da Convenção da União de Paris oferece tutela às marcas famosas em âmbito internacional, dispensando a formalidade do registro.

O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A primeira – notoriamente conhecida – é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial independente de registro no Brasil em seu respectivo ramo de atividade. A segunda – marca de alto renome – cuida de exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo INPI.

Assim, as marcas notoriamente conhecidas recebem proteção internacional em seu ramo de atividade. Isso é, são oponíveis às reproduções ou imitações para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, obedecendo ao princípio da especialidade.

Saiba mais sobre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida de forma detalhada na sequência:

Marcas de alto renome

O Art. 125 da Lei n° 9.279/96 estabelece: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

Portanto, podemos chegar à conclusão de que é aquela que tem conhecimento do mercado de consumo geral, além dos segmentos em que atuam.

Desta forma, alguns exemplos de marcas de alto renome brasileiras reconhecidas pelo INPI são:

  • Coca-cola;
  • Apple;
  • Microsoft;
  • Flamengo;
  • Havaianas.

Reputação é uma palavra-chave quando tratamos a respeito das marcas de alto renome.

Marca notoriamente conhecida

O Art. 126 da Lei n° 9.279/96 trata marca notoriamente conhecida como aquela que segundo “os termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”.

Desta maneira, trata-se da marca que possui reconhecimento expressivo perante os consumidores, embora não seja registrada no território nacional. Uma diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, neste sentido, é que a segunda tem proteção apenas dentro do ramo de atuação.

Deve-se frisar que, para que a marca seja reconhecida como “notoriamente conhecida”, não é necessário que esteja em uso no país, bastando que seja comprovado o conhecimento dela pela população nacional.

Exceções aos princípios da territorialidade e especialidade

Indo um pouco mais a fundo nos conceitos de marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, encontramos as exceções. As definimos na sequência e separamos qual tipo de marca está sujeita às exclusões apresentadas.

Princípio da territorialidade

O princípio da territorialidade é norteado pela seguinte lógica: a existência e proteção de uma marca recaem sobre todo território nacional. Ou seja, vão além do Estado de origem. Por essa razão, as marcas notoriamente conhecidas simbolizam uma exceção ao princípio de territorialidade na medida em que ultrapassam as barreiras locais.

Veja o que diz o Art. 129: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (…)”.

A proteção conferida pelo Estado não ultrapassa os limites territoriais do país e, somente nesse espaço físico, é reconhecido o direito de exclusividade de uso da marca registrada.

Princípio da especialidade

Por outro lado, o princípio da especialidade permite a coexistência de marcas similares sem que haja conflito de interesse entre os titulares. As marcas de alto renome representam uma exceção ao princípio da especialidade, pois são respeitadas independentemente do nicho de mercado.

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