Funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados: o que esperar?

Computador com cadeado representando as funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Apesar do texto original da LGPD, Lei n°13.709, já mencionar a criação de uma Agência Nacional de Proteção de Dados, a Medida Provisória n° 869 foi responsável por criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados como órgão público federal por meio de Ementa. Estabeleceu, de tal forma, a composição e competências da ANPD. Continue lendo este artigo para conhecer as funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados!

Quais as funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados?

A Lei n°13.853/2019 instituiu as novas funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

De acordo com o Art. 55 da LGPD, as 24 funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados são:

“1- zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
2 – zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei;
3 – elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
4- fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
5- apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;
6- promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
7- promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
8- estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;
9- promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
10- dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;
11- solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei;
12- elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
13- editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;
14- ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;
15 -arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas;
16- realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;
17- celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
18- editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei;
19- garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
20- deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos;
21- comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
22- comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública federal;
23- articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação;
24- implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.”

Devemos confiar nas atividades desse novo órgão público?

Apesar de já ter sido intitulado e ter os cargos afirmados, ainda não há uma definição de como a prática das funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados será exercida. O Ministério da Economia já preparou um estudo onde listou todas as agências do mundo para apresentar as estratégias e modelos que estão dando certo fora do nosso país.

Sobretudo, não podemos repudiar a formação desse novo órgão público tendo em vista que ele se propõe a assegurar mais conformidade na preservação dos dados pessoais e judicialização de casos que se opõem ao que ficou estabelecido pela LGPD.

O caráter da Autoridade Nacional de Proteção de Dados apresenta uma inovação para as empresas que buscam investir, principalmente, nos setores de relacionamento no Brasil nos próximos anos.

A Interação Marcas e Patentes é especialista no direito de propriedade intelectual e reconhece a importância das funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Trabalhos com a preservação de dados dos nossos clientes e seguimos todas as normas estabelecidas pela LGPD.

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