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Concorrência desleal: o que é e como se diferencia da saudável? Saiba!

Os malefícios da concorrência desleal.

Existem empresas que atuam de forma a prejudicar concorrentes, bem como influenciar decisões de clientes ou “roubar” suas ideias. Dessa forma, é importante verificar se há possibilidade de recorrer legalmente e reaver seus direitos. Muitas dessas práticas são consideradas concorrência desleal.

É importante que as empresas estejam a par de que muitas dessas ações são consideradas imorais, antiéticas e até ilícitas. Precisam entender o que é a concorrência desleal. Você sabe exatamente o que quer dizer esse termo? Neste artigo nós lhe explicamos. Continue lendo!

O que é concorrência desleal?

A concorrência desleal constitui-se de práticas ilegais que visam, basicamente, atingir ou aumentar a clientela. Ela chama-se desleal pois, em vários casos, há ações desrespeitosas acontecendo, consideradas desonestas e antiéticas.

Geralmente, as ações que características acontecem quando uma empresa quer se diferenciar e convencer o cliente de que seu produto é a melhor escolha. Essas vão contra os chamados bons costumes e podem representar abuso de poder e falta da boa-fé.

Concorrência desleal x saudável

Como já exposto, a primeira é considerada ilícita e, muitas vezes, fere a ética e a lei. Isso, de forma em que o concorrente, para atingir seu objetivo, utiliza de intermédios fraudulentos. Por vezes envolvendo divulgação de algo sigiloso ou disseminação de informações falsas.

A concorrência saudável, por outro lado, é quanto há a utilização de meios éticos, leais e honestos para conseguir sua clientela. Aquele que conhece seu mercado irá conseguir, de forma digna, mais consumidores. A concorrência legal incentiva a eficiência e a qualidade. Dessa forma, o cliente escolherá seus produtos ou serviços por que a sua empresa realmente oferece o melhor. Não há fraudes.

Tipos de concorrência desleal

Existem dois tipos de concorrência desleal. Ambas são caracterizadas por práticas ilícitas e desonestas. Mas, suas diferenciações são essenciais para um diagnóstico mais coerente e assertivo.

Específica

Segundo a Lei de Propriedade Industrial, Artigo 195, ela caracteriza-se pela obtenção e divulgação de dados. Podendo estar violando um segredo de empresa ou segredo industrial. Há a comercialização de informações, geralmente envolvendo profissionais da empresa degradada. As referências podem ser verídicas ou não.

Genérica

Esse termo identifica a prática de desvio de clientela do concorrente. Dentre elas, incluem-se a sonegação de impostos e o desrespeito aos direitos do consumidor. Esse último pela falta de informação clara e de qualidade ao cliente. Essa é configurada no Artigo 209, da Lei de Propriedade Industrial.

Crimes de concorrência desleal

Existem vários crimes que se encaixam nos padrões dessa concorrência desonesta. É importante sempre estar atento a quais são configurados como tal, já que podem ser uma boa saída para se livrar de um concorrente abusivo. Ou entender se você pratica tal forma de concorrência. Acima citamos alguns dos crimes configurados nos artigos 195 e 209. Veja outros:

Confusão entre produtos ou estabelecimento

Essa prática constitui-se quando uma empresa utiliza-se de uma marca do concorrente. Dessa forma, copiando uma fonte ortográfica, aproximando seu nome de forma fonética, entre outros. O objetivo é confundir o consumidor e induzi-lo a comprar seu produto, ao invés do concorrente. O crime traduz-se quando ocorre uma indução intencional.

Concorrência parasitária

Neste caso, o concorrente, sem trabalho ou esforço, obtém com facilidade sua clientela. Isso, por meio de cópias. Ele age apenas observando. Espera que um concorrente lance ou crie algo que faça sucesso. Logo o copia, já sabendo que o resultado será positivo para ele.

Suborno de funcionários alheios

No artigo 195- IX, expõe-se como crime a ação de prometer dinheiro ou subornar funcionários do concorrentes. Desta forma, visando a ciência do chefe de funcionários concorrente, para que o desequilíbrio entre eles lhe dê vantagens.

Difamar o concorrente

Quando ocorre uma fala em que o objeto é o concorrente e o objetivo é diminuí-lo, há um crime. Isso porque, segundo a lei, ao depreciar produtos, bens ou serviços disponibilizados por ele, você estará prejudicando os negócios do concorrente. Dessa forma, sendo desonesto com seu propósito.

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